sábado, 31 de maio de 2014

http://www.centraljuridica.com/modelo/290/peticao/acao_de_indenizacao_por_perdas_danos_cumulada_com_lucros.html

http://jucepa.pa.gov.br/downloads/docs/pdf/Novo_codigo_civil.pdf


 
Art. 332.
 
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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